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As empresas devem indenizar passageiro assaltado em ônibus? Não, segundo entendimento do STJ, conforme explica o artigo da advogada *Kelly Dutra Chieppe Carneiro sobre o assunto, afinal, “assalto a ônibus é uma questão de segurança pública”

Desde 2001 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem proferindo suas jurisprudências, pacificando seu entendimento no sentido de não haver responsabilidade das empresas privadas em casos de assalto no interior dos ônibus. Ou seja, já é consenso na corte que não há fundamento jurídico que transfira ao transportador um dever que cabe ao poder público, nesse caso, o da prevenção a atos dessa natureza.

Como o STJ chegou a esse entendimento? Primeiro, é importante entender que os casos de roubo estão diretamente ligados à segurança pública que, por sua vez, é dever legal dos governantes. Dessa forma, não se pode atribuir responsabilidade às empresas privadas, ainda que sejam concessionárias do serviço público de transporte.

Segundo, cabe esclarecer que a prestação do serviço no âmbito do transporte público é concedida a empresas privadas, que não podem ser responsabilizadas pela falta de segurança pública, nem mesmo agir com rigor nessas situações.

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Cabe frisar ainda que as empresas não são indiferentes em relação aos casos de roubo/furto que acontecem. O que se busca é que a responsabilidade pela ocorrência de tais crimes não seja atribuída de forma equivocada a quem não compete. Isto porque esse fato não diz respeito ao serviço de transporte e aos riscos inerentes a esta atividade.

Justamente por ser um fato alheio à atividade de transporte público é que se atribui o conceito jurídico de “Caso Fortuito Externo”, ou seja, não vinculado ao risco do negócio e, por consequência, não podendo ser evitado pelas operadoras do sistema. Afinal, nem as empresas, nem os motoristas, os nem cobradores têm poder de polícia ou mesmo treinamento para agirem como tal, não podendo sequer reagir diante de uma situação dessas ou mesmo evitá-las.

Por fim, cabe lembrar que a prevenção à criminalidade é dever do poder público. Ou seja, se não lhes compete evitar, como poderiam essas empresas serem responsabilizadas por um ato criminoso praticado por terceiros? Assim, assalto a ônibus é uma questão de segurança pública, e não de transporte. Portanto, as operadoras não são obrigadas a ressarcir os passageiros.

*Kelly Dutra Chieppe Carneiro é advogada, integrante do Comitê Jurídico do Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória – GVBus

Foto: Izaac Lopes

Comunicação GVBus

Autor Comunicação GVBus

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